STJEDcl no AgRg no AREsp 2.809.209
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento específico de teses defensivas relativas à incidência do tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
3. O Ministério Público sustentou que os embargos visam à indevida rediscussão do mérito e ao prequestionamento não oportunizado a tempo e modo, requerendo sua rejeição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar, de forma específica, as teses defensivas relativas ao tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado fundamentou-se de maneira clara e coerente, afirmando que a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A aplicação do óbice sumular afastou, de forma implícita e consequente, a análise de mérito das teses defensivas, inclusive a referente ao tráfico privilegiado, uma vez que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é pressuposto para o acolhimento de tais pleitos.
7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
8. Inexistem os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo os embargos utilizados como meio para rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A aplicação do óbice sumular afasta a análise de mérito das teses defensivas que dependam de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A aplicação do óbice sumular afasta a análise de mérito das teses defensivas que dependam de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.