STJAgRg no AREsp 2.990.843
Extorsão mediante sequestro: absolvição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão mediante sequestro
- Absolvição
- Participação de menor importância
- Valor indenizatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 159, §1º, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 salários mínimos a título de compensação mínima por danos morais aos herdeiros/sucessores da vítima. Foi absolvido do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, por ausência de prova consistente e inequívoca. Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, foi negado provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença.
3. Nas razões do agravo regimental, a parte alegou que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fundamentos do acórdão e dos fatos, destacando a relevância da questão de direito federal infraconstitucional e postulando a reconsideração da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar se os pleitos de absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de participação de menor importância e redução do valor indenizatório podem ser analisados em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou a tese de participação de menor importância, com base em interceptação telefônica autorizada na forma legal, registros fotográficos, dados de georreferenciamento e comprovação de pagamento do resgate via "pix", corroborados em sede judicial pela prova testemunhal.
6. A reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A revisão do montante fixado a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.
8. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, com alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo do conhecimento do recurso, viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Para que fosse possível concluir de modo diverso ao da Corte de origem, isto é, no sentido da absolvição do agravante ou de sua participação de menor importância, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alteração do valor mínimo de reparação dos danos morais é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Tese
1. Para que fosse possível concluir de modo diverso ao da Corte de origem, isto é, no sentido da absolvição do agravante ou de sua participação de menor importância, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alteração do valor mínimo de reparação dos danos morais é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.