STJAgRg no HC 1.044.033
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Testemunho indireto
- Elementos inquisitoriais
- Insuficiência
- Impronúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INSUFICIÊNCIA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para cassar acórdão de recurso em sentido estrito e impronunciar o acusado.
2. Fato relevante. Pronúncia lastreada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem confirmação da vítima em juízo e sem testemunhas presenciais do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos, sem prova judicial apta e indícios suficientes de autoria; e (ii) saber se, diante de tal quadro probatório, é possível manter a impronúncia reconhecida por ordem de ofício em habeas corpus, à luz dos arts. 155 e 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia possui natureza declaratória e encerra juízo de admissibilidade, exigindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação.
5. O adjetivo "suficientes" do art. 413 do CPP impõe a existência de indícios robustos, não se admitindo fundamentação apenas em elementos inquisitoriais e em testemunho indireto, por ouvir dizer, vedada pelo art. 155 do CPP.
6. No caso, inexistem testemunhas presenciais; a vítima não confirmou em juízo a atribuição de autoria; os relatos são indiretos. Ausência de indícios suficientes judicializados a justificar a submissão ao Tribunal do Júri. Impronúncia mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria, extraídos de prova produzida sob contraditório, não se admitindo fundamentação exclusiva em elementos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos. 2. O testemunho por ouvir dizer não é apto a embasar a pronúncia e não possui força para submeter o acusado a julgamento popular.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes. Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022.
Tese
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria, extraídos de prova produzida sob contraditório, não se admitindo fundamentação exclusiva em elementos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos. 2. O testemunho por ouvir dizer não é apto a embasar a pronúncia e não possui força para submeter o acusado a julgamento popular.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.