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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.306

Medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia
  • Fundamentação individualizada
  • Necessidade, adequação e contemporaneidade
  • Fato superveniente relativo a corré
  • Condições pessoais favoráveis
  • Alternativas menos gravosas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. FATO SUPERVENIENTE RELATIVO A CORRÉ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta no curso de ação penal por delitos que, segundo a acusação, teriam sido praticados mediante utilização da atividade profissional.

2. Pretensão de revogação da suspensão ou, subsidiariamente, de substituição por cautelar menos gravosa, de limitação subjetiva aos corréus e pessoas a eles relacionadas ou de restrição territorial ao Estado de São Paulo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Verificar se a suspensão do exercício da advocacia foi suficientemente fundamentada e individualizada.

4. Definir se a cautelar pressupõe prévia decretação da prisão preventiva e se estão demonstrados os requisitos dos arts. 282 e 319, VI, do Código de Processo Penal.

5. Examinar se subsiste contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos em 2020 e 2021, a decretação da cautelar, em novembro de 2024, e sua manutenção no julgamento do agravo.

6. Avaliar se a revogação da prisão preventiva de corré por excesso de prazo repercute, por isonomia, na suspensão profissional da paciente.

7. Verificar se as condições pessoais favoráveis e as alternativas propostas afastam ou mitigam a restrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão de primeiro grau, embora sucinta, relacionou a cautelar ao uso das atividades profissionais para a prática dos delitos e individualizou as providências impostas: suspensão da advocacia quanto à paciente e afastamento do cargo policial quanto ao corréu. O acórdão estadual complementou a fundamentação com a descrição dos requerimentos, das diligências e do impulso conferido a inquérito apontado como falso.

9. A medida do art. 319, VI, do Código de Processo Penal não exige prévia decretação formal de prisão preventiva. Exige, contudo, fundamentação própria quanto à existência do delito, aos indícios de autoria, à necessidade, à adequação e ao risco concreto que se pretende neutralizar, requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias no caso.

10. A contemporaneidade não se esgota na proximidade cronológica entre os fatos e a decisão. Deve ser aferida pela persistência concreta do risco quando a cautelar é decretada e enquanto permanecer em vigor. A ação penal seguia com instrução pendente quando da imposição da medida, e a decisão superveniente relativa à corré registra redesignações de audiências e alterações no curso processual, sem notícia de encerramento da fase instrutória.

11. A inexistência de nova conduta atribuída à paciente depois de 2021 não foi desconsiderada. O risco reconhecido pelas instâncias ordinárias decorre da permanência da atividade profissional que, segundo a imputação, teria sido utilizada para instaurar e impulsionar procedimento policial destinado à obtenção de dados de terceiros. A manutenção da cautelar, porém, permanece condicionada à subsistência desse quadro e deve ser reavaliada pelo Juízo da ação penal à medida que avance a instrução.

12. A prisão preventiva da corré foi revogada por excesso de prazo e substituída por medidas relacionadas a comparecimento, contato, deslocamento e monitoração. Essa decisão não afastou os indícios nem declarou cessado o risco específico vinculado ao exercício da advocacia pela paciente, razão pela qual não autoriza extensão automática por isonomia.

13. Primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa são relevantes, mas não bastam, isoladamente, para afastar cautelar concretamente fundamentada. A proibição de atuar apenas para os corréus não neutraliza a utilização indireta das prerrogativas profissionais em benefício deles, e a limitação territorial ao Estado de São Paulo não alcança atuação perante outros órgãos ou localidades.

IV. DISPOSITIVO

14. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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