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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.052

Roubo majorado: concurso de causas de aumento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, no qual a Agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.

2. As instâncias ordinárias mantiveram a incidência cumulativa das majorantes, com base em que o delito foi praticado por quatro coautores e com emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo, evidenciando maior reprovabilidade e risco às vítimas.

3. A revisão criminal foi julgada improcedente, mantendo-se a condenação transitada em julgado, com reafirmação da dupla incidência das causas de aumento diante das peculiaridades do caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, é juridicamente válida a cumulação de causas de aumento desde que haja fundamentação concreta, e se tal fundamentação ocorreu no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato impugnado.

6. É admissível a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, não havendo exigência de aplicação única, desde que o julgador justifique concretamente a fração imposta, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

6. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase demanda fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes.

7. No caso, a cumulação foi adequadamente motivada pelas circunstâncias fáticas evidenciadas: prática do roubo por quatro agentes e emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo, elementos que revelam maior periculosidade, risco acentuado às vítimas e elevada reprovabilidade do modus operandi.

8. A Agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria do roubo é possível, devendo o julgador justificar concretamente a fração aplicada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ.

3. A presença de pluralidade de agentes e o emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo podem justificar a exasperação cumulativa da pena por evidenciarem maior reprovabilidade e risco às vítimas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria do roubo é possível, devendo o julgador justificar concretamente a fração aplicada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ.

3. A presença de pluralidade de agentes e o emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo podem justificar a exasperação cumulativa da pena por evidenciarem maior reprovabilidade e risco às vítimas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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