STJHC 886.232
Tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei.
2. A decisão de origem transitou em julgado em 19/11/2019, e a presente ação foi impetrada em 29/01/2024, mais de quatro anos após o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir a coisa julgada por meio de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de elementos probatórios para a condenação por tráfico de drogas.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade na condenação.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois a desconstituição da coisa julgada demanda ação revisional, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal.
6. A análise do mérito da postulação por esta Corte configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam incabível a desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para desconstituir coisa julgada, devendo ser utilizada ação revisional.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade individual".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.
Tese
"1. O habeas corpus não é meio adequado para desconstituir coisa julgada, devendo ser utilizada ação revisional.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade individual".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "[...] considerando o princípio do in dubio pro reo, há de prevalecer a alegação do paciente; respaldada pela inexpressiva quantidade de droga apreendida. Fazendo jus, portanto, ao pleito desclassificatório, o que autoriza a concessão da ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei nº11.343/2006. [...]".