TSTRR 0010330-61.2023.5.03.0157
Negativa de prestação jurisdicional: adicional por tempo de serviço (ats)
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional por tempo de serviço (ats)
- Base de cálculo
- Regulamento interno (rh 115)
- Inclusão das parcelas adicional de incorporaçao e função gratificada
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO (RH 115). INCLUSÃO DAS PARCELAS ADICIONAL DE INCORPORAÇAO E FUNÇÃO GRATIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO (RH 115). INCLUSÃO DAS PARCELAS ADICIONAL DE INCORPORAÇAO E FUNÇÃO GRATIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal Regional a respeito de questões essenciais à controvérsia, não obstante a interposição de embargos de declaração. No caso, o Tribunal Regional deixou de examinar a alegação da reclamada de que a norma interna RH 115 restringe a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) ao somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, parcelas com definição própria nos itens 3.3.2 e 3.3.12 do regulamento empresarial. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que profira nova decisão sanando as omissões apontadas, notadamente quanto aos conceitos de ¿salário-padrão¿ e ¿complemento do salário-padrão¿ e se previstos no RH 115. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator