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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.260

Roubo: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL REGULAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 7 anos e 8 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a cumulação de majorantes do roubo e mantendo a causa de aumento do emprego de arma de fogo.

2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 155 e 157, caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com acórdão do Tribunal de Justiça que havia aplicado cumulativamente as causas de aumento do roubo e redimensionado a pena para 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão agravada afastou a tese de ausência de provas autônomas da autoria do roubo, assentando que não houve condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, existindo reconhecimento pessoal realizado nos moldes do art. 226 do CPP e outros elementos probatórios independentes, produzidos sob contraditório.

3. As alegações do agravante. Sustentação de que a condenação pelo roubo estaria baseada em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e de que os demais elementos derivariam desse ato, requerendo a concessão da ordem em maior extensão para a absolvição quanto ao roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico impede a manutenção da condenação por roubo, quando constatada a realização de reconhecimento pessoal em conformidade com o art. 226 do CPP e a existência de outros elementos probatórios independentes e produzidos sob contraditório judicial.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, promover reinterpretação do conjunto probatório para afastar a autoria quando não evidenciada flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e assentou que o reconhecimento fotográfico teve caráter preliminar e investigativo, seguido de reconhecimento pessoal observado nos termos do art. 226 do CPP, apto a sustentar a vinculação do agravante aos fatos.

7. A condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento fotográfico; houve outros elementos probatórios independentes, produzidos sob contraditório judicial, incluindo relatos e relatórios de investigação, capazes de corroborar a autoria delitiva.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e independência dos elementos de corroboração demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

9. A jurisprudência desta Corte Superior veda condenações fundadas exclusivamente em reconhecimento irregular, mas não impõe absolvição quando há outros elementos idôneos e independentes que corroboram a autoria, como verificado no caso.

10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em maior extensão para absolvição; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada quanto ao redimensionamento da pena e à higidez das provas de autoria.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 69

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes especificamente citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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