STJAgRg no AREsp 3.104.651
Fundamento não impugnado: dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fundamento não impugnado
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ (REGIME PRISIONAL). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ impõem ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou dissociadas do motivo determinante do decisum.
2. A decisão monocrática consignou que o recurso especial fora inadmitido pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ, registrando a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, ao fundamento relativo ao regime prisional (Súmula n. 83 do STJ).
3. A mera afirmação de que houve impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada" ao ponto do regime no AREsp não satisfaz o princípio da dialeticidade, porquanto não enfrenta o cerne do fundamento: a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, cuja superação demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinção (distinguishing), o que não ocorreu no caso.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos, conforme orientação da Corte Especial. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).