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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.184.197

Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE. TEMA 237 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há qualquer ilegalidade da decisão recorrida, a qual se encontra em conformidade com o entendimento firmado na Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema 237), nos autos do Recurso Extraordinário 583.937/RJ, no sentido de que É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (RE 583.937/RJ, QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO D Je-237 de 18/12/2009)

2. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, tanto para fins de defesa quanto para fins de acusação, sendo dispensada a prévia autorização judicial (AgRg no RHC n. 221.841/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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