STJEDcl no AREsp 3.126.374
Revisão de cláusula contratual de compartilhamento de dados (LGPD)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Revisão de cláusula contratual de compartilhamento de dados (LGPD)
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS (LGPD). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da compatibilidade da cláusula contratual com a Lei n. 13.709/2018 e com a proteção constitucional de dados pessoais; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se há nulidade por vício de procedimento no julgamento colegiado do agravo em recurso especial; e (iv) saber se cabe o prequestionamento dos arts. 5º, X, LIV e LXXIX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à compatibilidade da cláusula com a LGPD, pois a decisão enfrentou a validade da cláusula e a possibilidade de exercício dos direitos do titular à luz da legislação infraconstitucional.
5. Não procede a alegação de omissão sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, expressamente aplicadas para obstar a revisão contratual e o reexame de provas.
6. Não há nulidade por vício de procedimento no julgamento colegiado do agravo em recurso especial, autorizado pelos arts. 184-A, § 1º, do RISTJ e 931, 934 e 1.042 do CPC, com regular inclusão em pauta.
7. Inviável o prequestionamento de matéria constitucional, por não competir ao STJ manifestar-se sobre temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica se ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto à análise da validade da cláusula de compartilhamento de dados, pois o acórdão enfrentou a questão com base na legislação infraconstitucional aplicável. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando o acórdão as aplica de forma expressa. 3. Inexiste nulidade por vício de procedimento no julgamento colegiado do agravo em recurso especial, conforme os arts. 184-A, § 1º, do RISTJ e 931, 934 e 1.042 do CPC. 4. Não cabe prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no STJ. 5. A mera oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 931, 934, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.042; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, 8º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 18; LC n. 105/2001, art. 1º, § 3º; CF, art. 5º, X, LIV e LXXIX; RISTJ, art. 184-A, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não se verifica omissão quanto à análise da validade da cláusula de compartilhamento de dados, pois o acórdão enfrentou a questão com base na legislação infraconstitucional aplicável. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando o acórdão as aplica de forma expressa. 3. Inexiste nulidade por vício de procedimento no julgamento colegiado do agravo em recurso especial, conforme os arts. 184-A, § 1º, do RISTJ e 931, 934 e 1.042 do CPC. 4. Não cabe prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no STJ. 5. A mera oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.