STJAgRg no HC 1.067.671
Reiteiração de pedidos: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteiração de pedidos
- Supressão de instância
- Negativa de prestação jurisdicional
- Litigância de má-fé
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITEIRAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus que não conheceu do writ por tratar-se de reiteração de pedidos já apreciados pelo Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus versa sobre continuidade delitiva entre apenas dois processos criminais anteriormente analisados, e não entre todos, o que afastaria a reiteração de pedidos que fundamentou o não conhecimento do agravo em execução pelo Tribunal de Justiça, restando configurada negativa de prestação jurisdicional.
3. Postula a anulação do acórdão impugnado para que o Tribunal de origem examine o pleito defensivo e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva, com unificação das penas e reanálise de todos os benefícios executórios, além do afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar a conclusão de que o habeas corpus constitui reiteração de pedidos já examinados pelo Tribunal de origem; (ii) aferir se, diante do não conhecimento do agravo em execução, pode o Superior Tribunal de Justiça revisar a premissa fática de que há reiteração, bem como apreciar, originariamente, o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, com unificação das penas e análise de benefícios executórios; (iii) determinar se é possível, em agravo regimental, afastar a multa por litigância de má-fé imposta pelo Tribunal de Justiça, quando tal providência não foi requerida na inicial do writ, caracterizando inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem expressamente consignou que o agravo ali interposto constitui reiteração das mesmas teses já deduzidas em recursos anteriores, enumerando os mesmos processos e reproduzindo a mesma fundamentação, o que afasta a alegação de pedido diverso e de negativa de prestação jurisdicional.
6. A Corte local registrou que a reapresentação da mesma pretensão, pela quarta vez e sem alteração da situação fático-processual, configura manifesto desvirtuamento da atividade jurisdicional e afronta aos princípios da economia processual, da lealdade processual e da vedação ao abuso do direito de recorrer, legitimando o não conhecimento dos sucessivos recursos.
7. A decisão monocrática impugnada limitou-se a não analisar o mérito dos pedidos, para evitar supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Justiça não os conheceu, e ressaltou a inadequação do habeas corpus para infirmar premissas fáticas estabelecidas na instância de origem.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota motivação idônea e suficiente para indeferir ou não conhecer dos pedidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. A via estreita do habeas corpus não admite rediscussão de matéria fático-probatória nem revisão de premissas fáticas firmadas na origem, devendo a ilegalidade ser demonstrada a partir de fatos incontroversos, o que não ocorre na hipótese em que se questiona conclusão do Tribunal local acerca de reiteração de pedidos.
10. A pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de Justiça não constou da inicial do habeas corpus, caracterizando inovação de pedido em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite ampliação da questio em grau recursal.
11. Inexistindo argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.