STJAgRg no HC 1.002.634
Tráfico de drogas: ausência de laudo toxicológico definitivo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de laudo toxicológico definitivo
- Trancamento da ação penal
- Requisitos não preenchidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o trancamento de ação socioeducativa instaurada contra o paciente, sob o argumento de ausência de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, em razão da não produção de laudo toxicológico definitivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo é suficiente para justificar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa.
4. A ausência de laudo toxicológico definitivo não impede, por si só, a continuidade da ação penal, desde que existam outros elementos probatórios que indiquem a materialidade e autoria do delito, como depoimentos e registros documentais.
5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de elementos indiciários mínimos que justificam a persecução penal, sendo incabível o trancamento da ação penal nesta fase inicial.
6. A jurisprudência consolidada admite a condenação por tráfico de drogas mesmo na ausência de apreensão da substância, desde que outros elementos probatórios sejam suficientes para demonstrar a materialidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de laudo toxicológico definitivo não impede a continuidade da ação penal, desde que existam outros elementos probatórios que indiquem a materialidade e autoria do delito.
2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. A análise de questões que demandem exame aprofundado de provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 648, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.971/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 976.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.
Tese
1. A ausência de laudo toxicológico definitivo não impede a continuidade da ação penal, desde que existam outros elementos probatórios que indiquem a materialidade e autoria do delito.
2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. A análise de questões que demandem exame aprofundado de provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.