STJEDcl no AgInt no AREsp 2.866.558
Adjudicação compulsória: prazo decadencial do art. 501 do CC. termo inicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Adjudicação compulsória
- Prazo decadencial do art. 501 do CC. termo inicial
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 501 DO CC. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao termo inicial do prazo decadencial do art. 501 do Código Civil, em razão de demandar reexame de provas e de a unificação registral não constituir novo título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição do termo inicial do prazo decadencial do art. 501 do Código Civil a partir do registro da matrícula n. 9.433, em 21/10/2020; (ii) saber se há obscuridade quanto ao entendimento de que a unificação registral "somente aglutinou" matrículas e não constitui novo título; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo expresso o termo inicial do art. 501 do Código Civil, a irrelevância da unificação de 2020 como novo título e a ciência pela parte acerca da divergência em 2019, concluindo pela necessidade de reexame de provas.
5. Inocorrente obscuridade, uma vez que a decisão embargada é clara ao afirmar que a unificação apenas agregou matrículas e não altera o termo inicial, sendo vedada a alteração do marco temporal por demandar incursão fático-probatória.
6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente o marco temporal da decadência do art. 501 do Código Civil e afasta a unificação registral como novo termo.
2. Não se constata obscuridade quando a decisão explicita, com clareza, que a unificação apenas aglutinou matrículas e não constitui novo título. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na ausência de embargos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 501.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente o marco temporal da decadência do art. 501 do Código Civil e afasta a unificação registral como novo termo.
2. Não se constata obscuridade quando a decisão explicita, com clareza, que a unificação apenas aglutinou matrículas e não constitui novo título. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na ausência de embargos manifestamente protelatórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.