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Jurisprudências

STJAgRg no HC 894.632

Execução penal: data-base para concessão de benefícios

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Data-base para concessão de benefícios. Período de liberdade provisória. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual negou a modificação da data-base para concessão de benefícios executórios, considerando como termo inicial a última prisão do condenado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o período de liberdade provisória pode ser considerado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal, alterando a data-base para o dia da primeira prisão.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida, pois o condenado não estava sob fiscalização do Estado durante esse período.

4. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para fins de progressão de regime se o condenado não tiver sido colocado em liberdade, o que não se verifica no caso em análise.

5. O cálculo dos benefícios penais já foi realizado de forma mais benéfica ao condenado, considerando o período de prisão provisória para aferição do cumprimento do requisito objetivo.

6. Alterar a data-base para o dia da primeira prisão não modificaria a situação do condenado, pois as datas previstas para preenchimento dos requisitos objetivos permaneceriam inalteradas.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal.

2. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para benefícios executórios se o condenado não tiver sido colocado em liberdade.

3. O cálculo dos benefícios penais deve considerar o período de prisão provisória de forma mais benéfica ao condenado, sem alterar a data-base para o dia da primeira prisão.

Tese

1. O período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal.

2. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para benefícios executórios se o condenado não tiver sido colocado em liberdade.

3. O cálculo dos benefícios penais deve considerar o período de prisão provisória de forma mais benéfica ao condenado, sem alterar a data-base para o dia da primeira prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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