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Jurisprudências

TSTROT 1004552-43.2022.5.02.0000

Determinação de penhora de vencimentos sob a égide do código de processo civil de 2015

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE PASSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VENCIMENTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – CRÉDITO TRABALHISTA – NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PREVISÃO CONTIDA NO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC – REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER PENHORADO – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Embora, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, não se configure ilegalidade na penhora de vencimentos de servidor público para a satisfação do crédito trabalhista, a determinação pode se revelar abusiva na hipótese de privar o executado dos meios necessários à subsistência digna, o que deve ser aferido no caso concreto, tendo por norte os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da dignidade da pessoa humana, de forma que, ao prestigiar-se a satisfação do crédito exequendo, não se conduza o devedor a uma situação de ruína. 2. No caso em exame, a impetrante juntou aos autos documentos para demonstrar prejuízo à sua subsistência decorrente da determinação de penhora sobre seus vencimentos, destacando-se a circunstância de tratar-se de pessoa idosa, com 64 anos à época do ato impugnado e cuja única fonte de rendimentos são os vencimentos recebidos como servidora pública em unidade municipal de educação. 3. A penhora de 20% dos vencimentos, determinada pela autoridade, conduz a uma situação de prejuízo para a manutenção da integralidade das necessidades básicas da impetrante, sobretudo gastos com a saúde em idade na qual as despesas dessa natureza tendem a aumentar, especialmente em se tratando de trabalhadora na área de educação pública, setor submetido a notórias adversidades que contribuem inegavelmente para o adoecimento dos profissionais que a ele se dedicam sem a devida valorização. 4. Considerada essa circunstância, conclui-se que a penhora mensal de 5% (cinco por cento) dos vencimentos assegura, de um lado, a satisfação do crédito do exequente e, de outro, a preservação de uma subsistência digna à executada. Recurso ordinário parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do litisconsorte passivo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o ato impugnado, que determinou a penhora incidente sobre os vencimentos da impetrante, limitando-a, contudo, a 5% (cinco por cento). Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Ministro Vieira de Mello Filho Relator

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