STJAgRg no HC 1.023.935
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Quantidade de droga e reiteração delitiva
- Ausência de ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante foi preso em flagrante portando diversas porções de entorpecentes. A prisão foi convertida em preventiva com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e no histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao histórico criminal do agravante, justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da alegação de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas e pelo histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas.
5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
6. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando devidamente fundamentada, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.
7. A alegação de aplicação do tráfico privilegiado não foi inicialmente trazida nas razões do habeas corpus, configurando inovação recursal indevida.
8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conjecturar ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a custódia preventiva.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública.
Tese
1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a custódia preventiva.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.