STJAREsp 3.238.235
Transporte aéreo internacional de carga: convenção de montreal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo internacional de carga
- Convenção de montreal
- Commercial invoice e conhecimento de transporte
- Equivalência à declaração especial de valor
- Impossibilidade
- Revaloração jurídica das premissas fixadas na origem
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. COMMERCIAL INVOICE E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. EQUIVALÊNCIA À DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE TARIFADA. DEFINIÇÃO DO LIMITE DE DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE E DO PESO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A responsabilidade por danos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional de carga submete-se aos limites da Convenção de Montreal, inclusive em ação regressiva ajuizada pela seguradora sub-rogada, salvo quando atendida a exceção prevista no art. 22, item 3, do tratado.
2. A declaração de valor constante de commercial invoice ou de documentação aduaneira não equivale, por si só, à declaração especial de valor prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal. A ciência do valor da mercadoria, ainda que a invoice seja mencionada no conhecimento de transporte, não supre a manifestação específica exigida pelo sistema convencional.
3. Preservadas as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à existência da invoice, à sua referência no conhecimento de transporte e à ciência das transportadoras sobre o valor da carga, a definição dos efeitos jurídicos desses fatos constitui revaloração jurídica e não exige o reexame do conjunto probatório. Não incide, nesse ponto, a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.