STJAgRg no HC 1.018.155
Writ substitutivo de recurso próprio: não cabimento
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Não cabimento
- Trânsito em julgado da condenação
- Pretensão de desconstituição da sentença
- Via processual inadequada
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. Verificado o trânsito em julgado da condenação, a impugnação da sentença ou do acórdão condenatório somente pode ser manejada por meio de ação autônoma de revisão criminal, nos termos do art. 621 e seguintes do CPP.
3. No caso concreto, o writ busca, de forma reflexa, desconstituir decisão transitada em julgado, não se constatando ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.