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Jurisprudências

STJREsp 1.911.933

Contrato bancário: aplicação no cdb

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO NO CDB. BANCO QUE TERIA EFETUADO TRANSAÇÃO EM DATA DIVERSA DA SOLICITADA PELO CLIENTE. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM SALDO NEGATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que indeferir prova essencial à controvérsia, especialmente quando se trata de prova oral que visa comprovar um fato não documental, configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.

2. A prova testemunhal pretendida visa comprovar que havia um padrão negocial de aplicar recursos via telefone, algo informal, que não deixa registro escrito imediato, e que exigia confiança no relacionamento com o gerente.

3. A validade da ordem de aplicação feita por telefone é fato controvertido e essencial ao desfecho da demanda. Se provado que havia uma prática consolidada entre cliente e banco, a falha do gerente poderia configurar inadimplemento do banco ou até falha na prestação do serviço. Se isso for verdade, a aplicação teria sido feita antes da apresentação dos cheques, e não haveria saldo para pagamento, o que geraria o dever do banco de sustar os cheques, e não de honrá-los criando um débito indevido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar a reabertura da instrução com a produção da prova testemunhal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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