STJAgRg no HC 1.081.537
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares do art. 319 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em feito relativo à suposta prática de tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi convertida na audiência de custódia em 16.02.2026, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se apreensão de 11,3 gramas de cocaína fracionada e quantia em dinheiro, além de menção a ação penal anterior com acordo de não persecução penal (ANPP) cumprido.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a ausência de elementos concretos de periculosidade e de periculum libertatis, reputando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com ressalva de que o ANPP cumprido não pode ser valorado para fins de periculosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão concessiva do habeas corpus, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, deve ser reformada, ante a alegação de fundamentação concreta para a segregação cautelar.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com demonstração concreta do periculum libertatis apta a justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se acordo de não persecução penal já cumprido pode ser valorado para aferição de periculosidade e risco de reiteração delitiva, à luz do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, bem como se são adequadas e suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz da proporcionalidade e do art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
7. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312), não bastando a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal; no caso, o juízo de origem não individualizou fatos contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
8. A valoração de acordo de não persecução penal já cumprido para aferir periculosidade e risco de reiteração delitiva é vedada pelo art. 28-A, § 12, do CPP, não servindo como fundamento idôneo para a custódia cautelar.
9. À luz do art. 282, § 6º, do CPP, e diante da ausência de indispensabilidade da prisão, mostram-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
10. A manutenção da prisão, ausentes os requisitos legais, implicaria indevida antecipação de pena, em afronta à proporcionalidade e ao princípio da homogeneidade, consideradas as circunstâncias do caso e a plausibilidade de regime menos gravoso em eventual condenação.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo a quo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.