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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.171

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial registrou a impossibilidade de exame de matéria constitucional, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a inviabilidade do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", e o agravo não impugnou especificamente tais fundamentos. A parte agravante requer reconsideração para afastar a Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia submissão ao colegiado, julgamento imediato do mérito e efeito suspensivo, ante o risco de execução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ e do art. 932 do CPC; e (ii) saber se, não superado o juízo de admissibilidade, é possível o exame do mérito e a concessão de efeito suspensivo ao agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial e a disciplina do art. 932 do CPC.

4. O agravo não demonstrou, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada (impossibilidade de exame de matéria constitucional, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e inviabilidade do dissídio pela alínea "c"), razão pela qual não supera o juízo de admissibilidade.

5. Não superado o juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC, inviável o exame do mérito recursal e a concessão de efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A não superação do juízo de admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC obsta o exame do mérito recursal e a concessão de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A não superação do juízo de admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC obsta o exame do mérito recursal e a concessão de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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