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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000423-60.2024.5.13.0024

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do depósito recursal

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Inaplicabilidade
  • Fundamentação per relationem
  • Validade

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. 2. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. i. O art. 899, § 8º, da CLT dispensa o depósito recursal previsto no § 7º do mesmo dispositivo quando o agravo de instrumento tem por finalidade destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão contrária à jurisprudência uniforme do TST. Todavia, a norma não afasta a exigência do depósito recursal próprio do recurso de revista. II. A microempresa tem direito à redução pela metade do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, mas o benefício não elimina a exigência de novo depósito a cada recurso, enquanto não atingido o valor da condenação. A jurisprudência do TST reconhece que o depósito recursal constitui ônus da parte recorrente em relação a cada novo recurso interposto. III. No caso, a agravante não efetuou nem comprovou o depósito recursal relativo ao recurso de revista. A ausência de recolhimento não se confunde com insuficiência de preparo e não autoriza a aplicação das regras destinadas à complementação de valor insuficiente. IV. Ademais, a questão da nulidade do acórdão regional por ausência de intimação para sustentação oral somente poderia ser examinada no recurso de revista se este superasse os requisitos necessários ao seu conhecimento. Como o recurso de revista não foi regularmente preparado, não há como avançar para o exame da matéria nele veiculada. V. A fundamentação por remissão constitui técnica válida de motivação quando a decisão incorpora fundamentos suficientes de pronunciamento anterior, especialmente quando permite à parte compreender as razões do julgamento e exercer adequadamente o direito de impugnação. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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