STJAgRg no AREsp 3.146.757
Estelionato: alegação de cerceamento de defesa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Alegação de cerceamento de defesa
- Indeferimento de diligência
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Arrependimento posterior
- Fração de redução
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligência requerida pela defesa, não foi acolhida, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que justificou a negativa pela preclusão, diante do conhecimento prévio da pessoa indicada e da ausência de arrolamento oportuno, além da suficiência das provas já produzidas - exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial.
2. A fração de redução prevista no art. 16 do Código Penal insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e varia conforme a celeridade e a voluntariedade da reparação. Fixada a fração em 1/3 com motivação idônea - reparação mais de um ano após os fatos e por intermédio de terceiro -, a pretensão de reavaliar tais elementos demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
3. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.