Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
3. Constata-se que o recurso especial foi inadmitido na origem com base em múltiplos fundamentos (Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e impossibilidade de demonstração de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário), exigindo do recorrente a impugnação específica de todos eles. 4. A petição de agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente no que se refere à inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial, pois não procedeu ao exame comparativo minucioso da similitude fática e da divergência entre as teses jurídicas. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de seus fundamentos, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia. 6. Caracterizada a ausência de impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e legitima a manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo.
IV. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.