TSTEmb-RR 516-97.2019.5.09.0092
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: invalidade da constituição do crédito tributário
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Invalidade da constituição do crédito tributário
- Momento anterior à notificação do sujeito passivo
- Inespecificidade dos arestos
- Não foram opostos embargos de declaração
- Situação distinta da analisada
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante diretriz da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso, a Egrégia Turma considerou válida a constituição do crédito tributário nos anos de 2015, 2016 e 2017, ao fundamento de que é válida a notificação do contribuinte feita, no interstício de 5 anos, por edital, na forma do artigo 605 da CLT, e por notificação postal. A análise do acórdão recorrido revela que a Egrégia Turma não adotou tese acerca da invalidade da constituição de crédito tributário, antes da notificação do sujeito passivo, tese recursal. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Pela mesma razão, o aresto colacionado carece da necessária especificidade, porquanto trata de hipótese em que a cobrança foi considerada indevida, visto que o lançamento ocorreu após o vencimento - situação distinta da analisada . Ressalte-se, por fim, que o dissenso pretoriano apto a permitir o conhecimento dos embargos é aquele que se verifica entre teses diversas emitidas por Turmas do TST ou entre estas e a SBDI-1, quando se discute a aplicação da mesma norma jurídica em idêntico contexto fático, que deve ter sido expressamente considerado pela Turma, não sendo suficiente para se configurar a especificidade dos arestos o destaque da questão fática apenas pela Corte de origem, ainda que o acórdão regional tenha sido transcrito na decisão objeto dos embargos. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Nulidade