Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.269

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter demonstrado natureza eminentemente jurídica da controvérsia (pronúncia baseada em testemunhos de ouvir dizer), afirmando que a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC decorreu de interpretação excessivamente formalista do requisito da impugnação específica, e requer o exame e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento, entre outros, na Súmula 7/STJ, e que no agravo em recurso especial não houve impugnação específica desse óbice.

5. A afirmação de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e de que não se pretende reexame do conjunto fático-probatório não supre o ônus de impugnação específica, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o acolhimento destas não exigiria alteração do quadro fático delineado, o que não foi feito.

6. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que não ataca de forma efetiva e concreta todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo que a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, com o não conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (implícito - recurso especial); CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.8.2022, DJe 10.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.3.2023, DJe 4.4.2023.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, com o não conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.