STJEDcl no AgRg no AREsp 2.522.937
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se alegou nulidade processual por violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, com base na utilização de provas produzidas na fase inquisitiva e não convalidadas em juízo, além da ausência de perícia técnica.
2. O embargante aponta duas omissões: (i) ausência de enfrentamento da arguição de inconstitucionalidade do postulado pas de nullité sans grief, por suposta incompatibilidade com o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); e (ii) ausência de enfrentamento específico quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, sob o fundamento de que a condenação teria se apoiado exclusivamente em elementos inquisitivos e na interpretação equivocada de interceptações telefônicas, sem identificação segura dos interlocutores e com indeferimento da perícia de confrontação de vozes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da arguição de inconstitucionalidade do postulado pas de nullité sans grief, por suposta incompatibilidade com o devido processo legal; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, considerando a condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitivos e na interpretação equivocada de interceptações telefônicas, sem identificação segura dos interlocutores e com indeferimento da perícia de confrontação de vozes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O postulado pas de nullité sans grief foi devidamente enfrentado no acórdão embargado, com fundamento no art. 563 do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade. A ausência de pronunciamento sobre a tese de inconstitucionalidade não caracteriza omissão, pois a decisão colegiada se sustentou em base legal expressa e precedentes do Tribunal.
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, conforme o art. 102 da Constituição Federal.
6. A condenação do embargante não se baseou exclusivamente em elementos inquisitivos, mas também em provas judicializadas, colhidas sob contraditório, conforme registrado no acórdão embargado. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia de confrontação de vozes foi rejeitada com base na suficiência da motivação e na desnecessidade da perícia, considerando o contexto probatório valorado pelas instâncias ordinárias.
7. Não se verifica obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, que fundamentou claramente a existência de provas produzidas em juízo e a possibilidade de utilização de elementos informativos da investigação de forma conjunta, nos termos do art. 155 do CPP.
8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios que autorizariam sua oposição, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 102; CPP, arts. 155, 156, 563, 619, 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 102; CPP, arts. 155, 156, 563, 619, 400, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.