STJAgRg no HC 1.028.925
Unirrecorribilidade: lavagem de capitais
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Unirrecorribilidade
- Lavagem de capitais
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Não configuração
- Presença de justa causa
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo inviável o processamento conjunto de recurso e habeas corpus contra o mesmo ato, por ofensa ao princípio da singularidade.
2. Constatada a existência de AREsp em tramitação nesta Corte Superior e ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, mantém-se o não conhecimento da impetração, em consonância com a jurisprudência consolidada.
3. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional, reservada às hipóteses de inépcia da denúncia, atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria, o que não se verifica no caso.
4. A condenação encontra suporte em elementos produzidos sob o contraditório que demonstram atos concretos de ocultação e dissimulação da titularidade de bens oriundos de atividade ilícita.
5. A reforma do acórdão impugnado demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a presente via, razão pela qual subsiste a conclusão das instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.