STJAgRg nos EDcl no RHC 230.984
Supressão de instância: competência do STJ para recurso ordinário em habeas corpus
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Competência do STJ para recurso ordinário em habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
2. Os capítulos impugnados não foram analisados pelo Tribunal a quo no habeas corpus impetrado nem nos embargos de declaração, porque as ilegalidades apontadas foram devolvidas por meio de apelação concomitante, pendente de apreciação.
3. Mantida a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por inviabilidade de apreciação da matéria nesta instância, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte pode apreciar, em agravo regimental no âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal a quo, quando pendente apelação que devolve as ilegalidades apontadas, sem incorrer em indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, II, "a", da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inexistência de análise, pelo Tribunal a quo, dos capítulos impugnados impede a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A pendência de apelação que devolve as ilegalidades apontadas torna inviável o exame das teses em recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de alargamento inconstitucional da hipótese de competência delineada no art. 105, II, "a", da Constituição da República.
7. A agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para modificar a decisão, limitando-se a reiterar razões já expendidas no recurso em habeas corpus.
8. Mantém-se a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e não conheceu do recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido
Tese de julgamento:
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matérias não analisadas pelo Tribunal a quo em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A pendência de apelação que devolve as ilegalidades apontadas impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário em habeas corpus está delimitada pelo art. 105, II, "a", da Constituição da República, não comportando ampliação por via oblíqua. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"
Tese
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matérias não analisadas pelo Tribunal a quo em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A pendência de apelação que devolve as ilegalidades apontadas impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário em habeas corpus está delimitada pelo art. 105, II, "a", da Constituição da República, não comportando ampliação por via oblíqua. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.