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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.115.815

Inadmissão de recurso especial: necessidade de impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula n. 7 do STJ.

2. A defesa sustenta que o recurso especial teria impugnado o referido óbice sumular e reitera teses acerca de nulidade processual na obtenção da prova, com pedido de absolvição, requerendo a retratação da decisão agravada ou o provimento do apelo nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o óbice de inadmissão fundado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial quanto à alegada nulidade da busca policial e à pretendida absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não apresentou, no agravo em recurso especial, elementos concretos capazes de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia envolveria apenas matéria jurídica relativa ao conceito de fundada suspeita para busca veicular.

5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impõe-se a demonstração específica de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, de modo a permitir mera revaloração jurídica, o que não ocorreu, pois sequer foram indicados os fatos tidos como incontroversos pelo Tribunal de origem.

6. A mera insurgência contra as conclusões do Tribunal estadual acerca da abordagem policial e da prova produzida evidencia a pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Diante da deficiência recursal, aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, que reputa inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve, de forma específica e fundamentada, demonstrar que a tese do recurso especial se limita a fatos incontroversos, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Alegações genéricas de que o recurso especial versa apenas sobre matéria de direito são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AREsp 2.859.231/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 02.08.2022.

Tese

1. O agravante deve, de forma específica e fundamentada, demonstrar que a tese do recurso especial se limita a fatos incontroversos, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Alegações genéricas de que o recurso especial versa apenas sobre matéria de direito são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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