STJAgRg no REsp 2.171.433
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7, STJ. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ.
2. Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o agravado, policial militar, pelo crime de homicídio doloso (art. 121, caput, do Código Penal). O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o agravado, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, reconhecendo a legítima defesa.
3. Houve recurso especial ministerial e a decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7, STJ, considerando que a desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas.
4. No agravo regimental, o recorrente reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, sustentando excesso e desproporcionalidade na conduta do agravado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma específica e pormenorizada o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7, STJ.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7, STJ.
7. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas sobre descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ não atendem ao ônus de impugnação específica.
8. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, STJ, a parte demonstre que o reenquadramento jurídico dos fatos não demanda reexame de provas, o que não foi realizado no caso.
9. O Tribunal de origem analisou detalhadamente os elementos probatórios, concluindo pela inexistência de material suficiente para afastar a tese ministerial, sendo inviável a desconstituição dessa conclusão sem reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental ataque de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
2. A aplicação da Súmula 7, STJ somente pode ser afastada mediante demonstração clara de que o reenquadramento jurídico dos fatos não demanda reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 1º, 413, caput, § 1º, 415, inciso IV; CP, art. 25; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental ataque de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
2. A aplicação da Súmula 7, STJ somente pode ser afastada mediante demonstração clara de que o reenquadramento jurídico dos fatos não demanda reexame de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.