STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 3.202.478
Pronúncia: desclassificação por alegada ausência de animus necandi
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Desclassificação por alegada ausência de animus necandi
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta omissão quanto à análise da tese defensiva de ausência de animus necandi, pretende o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e invoca violação ao art. 419 do Código de Processo Penal, visando à desclassificação na fase de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame da ausência de animus necandi e se é possível, na via estreita e à luz do art. 419 do CPP, promover desclassificação ou afastar a pronúncia sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada enfrentou expressamente a tese defensiva ao assentar que, na fase de pronúncia, a desclassificação apenas é admissível quando absolutamente ausentes elementos indicativos de dolo de matar, o que não ocorre diante dos indícios colhidos do confronto entre depoimentos de vítimas e testemunhas, não havendo falar, portanto, em omissão do decisum combatido.
5. A pronúncia possui natureza de decisão interlocutória mista e encerra juízo de admissibilidade da acusação; cabe ao juízo togado verificar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, abstendo-se de juízo definitivo sobre o dolo ou tipificação final, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
6. A submissão ao Tribunal do Júri se mostra adequada quando as instâncias ordinárias reconhecem materialidade e indícios de autoria extraídos de elementos testemunhais, afastando de plano a despronúncia e a desclassificação.
7. A pretensão de desclassificação, tal como deduzida, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na fase de pronúncia, a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida somente é admissível quando inexistir qualquer elemento indicativo de dolo de matar.
2. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade e o juízo togado não deve emitir valoração definitiva sobre o dolo ou a tipificação final, preservando a competência do Tribunal do Júri.
3. A desclassificação na via especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 419
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.060.461/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.118.872/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.098.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Tese
1. Na fase de pronúncia, a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida somente é admissível quando inexistir qualquer elemento indicativo de dolo de matar.
2. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade e o juízo togado não deve emitir valoração definitiva sobre o dolo ou a tipificação final, preservando a competência do Tribunal do Júri.
3. A desclassificação na via especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.