TSTRR 10437-98.2021.5.03.0182
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças de feriados trabalhados e não pagos
- II recurso de revista
- Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista
- Assistência Judiciária Gratuita
- Sucumbência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE FERIADOS TRABALHADOS E NÃO PAGOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Por prudência, ante a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE FERIADOS TRABALHADOS E NÃO PAGOS. PROVIMENTO. 1. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional relatou que o reclamado sustentou a necessidade de saneamento da obscuridade quanto ao alcance da condenação relativa aos feriados, sob o argumento de que já havia se operado a coisa julgada quanto àquele período. Requereu, ainda, o saneamento da omissão no que se refere à ausência de apontamento, pelo Sindicato Autor, de diferenças de feriados trabalhados e não pagos no período anterior a 11/11/2017 e do não cumprimento do disposto no artigo 818, I, da CLT. Entendeu que o trabalho em regime de escala, seja 12x36, 12X72 ou 12X60, não exclui o direito ao recebimento, em dobro, pelo trabalho prestado nos dias de feriados, e afasta apenas a faculdade de perceber domingos laborados (descanso semanal), em face da compensação automática do trabalho em dia de repouso semanal remunerado ordinário. Registrou que a condenação ficou limitada aos feriados laborados c onforme se apurar nos controles de ponto , sendo que a documentação juntada aos autos será devidamente considerada, e, nos períodos em que não estiver registrado labor nos feriados, não haverá qualquer pagamento. 3. Pelos fundamentos do acórdão recorrido, contudo, verifica-se que a Corte Regional omitiu-se quanto a examinar a existência, ou não, de apontamento, pelo Sindicato Autor, de diferenças de feriados trabalhados e não pagos no período anterior a 11/11/2017, com consequente repercussão na análise da distribuição do ônus probatório. Sobre esse ponto não há pronunciamento explícito e justificado do Tribunal Regional. 4. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à egrégia Corte Regional para que examine a questão ventilada pelo reclamado referente à existência, ou não, de apontamento, pelo Sindicato Autor, de diferenças de feriados trabalhados e não pagos no período anterior a 11/11/2017, com consequente repercussão na análise da distribuição do ônus probatório. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Valor da Causa; Processo e Procedimento; Efeitos; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos; Ônus da Prova