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Jurisprudências

TSTRRAg 0100568-72.2021.5.01.0054

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: equiparação salarial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Equiparação salarial
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
  • Atualização dos créditos trabalhistas
  • Índice aplicável

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016. Nos termos do art. 1.º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, com a redação dada pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024, em face da decisão que denegar seguimento ao Recurso de Revista com fundamento em precedente do TST firmado em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, é cabível Agravo Interno e não Agravo de Instrumento. Assim, a interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não se verifica fundada dúvida acerca do apelo adequado. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC RECEITA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. Cinge-se a controvérsia a examinar a se a adoção da taxa SELIC Receita Federal para fins de atualização do crédito trabalhista na fase judicial observa a tese vinculante firmada pelo STF. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Explicitou o STF que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, considerando-se que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.º 9.065/95; 84 da Lei n.º 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei n.º 9.430/96; e 30 da Lei n.º 10.522/02). Ressaltou-se, ainda, que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. No caso, a Corte de origem indeferiu a pretensão obreira de incidência da taxa SELIC do Banco Central, por se tratar de taxa capitalizada, mantendo, por conseguinte, a utilização da taxa SELIC Receita Federal. Esta Corte, ao apreciar a referida questão, firmou o entendimento de que a adoção da taxa SELIC Receita Federal observa a tese vinculante sedimentada pela Suprema Corte, isso porque a referida taxa se refere à SELIC simples, com adicional de juros de 1%, a incidir no mês de pagamento, na forma do art. 84, § 2.º, da Lei n.º 8.981/1995. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante, por incabível; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista do reclamado. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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