STJAgRg no HC 1.106.601
Organização criminosa e estelionato qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e estelionato qualificado
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o ora agravante é apontado como integrante ativo de organização criminosa responsável pela prática reiterada de diversos estelionatos mediante fraude eletrônica em detrimento da Caixa Econômica Federal e de seus clientes. O grupo criminoso teria utilizado o mesmo modus operandi para executar delitos de estelionato em agências bancárias de diversas cidades do Estado do Paraná. Inicialmente, instalavam equipamentos de retenção de cartões bancários em terminais de autoatendimento e fixavam adesivos com números 0800 falsos. Em seguida, operavam o travamento de outros terminais da mesma agência para direcionar as vítimas para o terminal viciado. Assim, a vítima era induzida a ligar para o telefone falso e, ao repassar seus dados por meio de contato telefônico, permitia o acesso do grupo a sua conta bancária, que era saqueada. Trata-se do chamado "golpe do 0800".
5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes.
6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que o acusado é apontado como integrante ativo de organização criminosa responsável pela prática reiterada de diversos estelionatos mediante fraude eletrônica em detrimento da Caixa Econômica Federal e dos seus clientes. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STF: RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; HC 154.438/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; e AgR no RHC 154.794/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 17/10/2018. STJ: AgRg no HC 901.024/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg no HC 790.898/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg no HC 773.086/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.
Tese
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que o acusado é apontado como integrante ativo de organização criminosa responsável pela prática reiterada de diversos estelionatos mediante fraude eletrônica em detrimento da Caixa Econômica Federal e dos seus clientes. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.