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Jurisprudências

STJAgRg no HC 833.356

Tráfico de drogas e associação criminosa: impossibilidade de absolvição ou desclassificação de condutas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação criminosa
  • Impossibilidade de absolvição ou desclassificação de condutas
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando a absolvição ou desclassificação da condenação pelo crime de associação criminosa, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas suficientes para configurar o animus associativo e a estabilidade entre os agentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de associação criminosa, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito restrito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual.

4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela configuração do delito de associação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre os agentes, além da existência de logística sofisticada e organização criminosa para o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas.

5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado por rito célere e pela ausência de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] ingresso dos policiais no domicílio da recorrente para realizar a busca pessoal não se deu na ausência da fundada suspeita, visto a denúncia com a descrição da denúncia, bem como não há que se falar em invasão de domicílio de uma casa abandonada, na qual o corréu informar, em sede de interrogatório judicial, que não residia no imóvel". "[...] condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada".

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