STJAgRg no AREsp 3.058.599
Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade recursal
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Nas razões recursais, a defesa alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a existência de prequestionamento explícito das matérias debatidas nas instâncias ordinárias e a indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, afastando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, sendo indispensável que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida.
7. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se à mera reprodução dos fundamentos já expendidos no recurso especial, sem atender ao requisito da dialeticidade recursal, o que caracteriza ausência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.808.198/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.953.848/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.