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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.341.186

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravo regimental não demonstrou a existência, no agravo em recurso especial, de cotejo concreto entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses deduzidas, limitando-se a alegações genéricas de que não haveria necessidade de reexame de provas. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Ademais, o agravo regimental não constitui via adequada para suprir deficiência de impugnação consumada na fase anterior, sendo inviável complementar, nesta etapa, os fundamentos omitidos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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