STJEDcl no AgRg no AREsp 2.599.403
Omissão inexistente: óbices de admissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Óbices de admissibilidade
- Pretensão de efeitos infringentes
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos da Turma julgadora que negaram provimento a agravos regimentais interpostos em agravo em recurso especial criminal, alegando omissão quanto: (i) à ilegalidade das interceptações telefônicas e de suas prorrogações, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício; (ii) à negativa de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias diante da análise dos áudios interceptados; e (iii) à demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c, inclusive quanto à juntada do inteiro teor do paradigma e à desnecessidade de reexame de provas. Pedido de prequestionamento e de aplicação do art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão nos acórdãos embargados quanto aos fundamentos sobre interceptações telefônicas e prorrogações, diante dos óbices de admissibilidade impostos ao recurso especial; (ii) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício, inclusive com base no art. 647-A do CPP, para superar óbices de admissibilidade e obter pronunciamento de mérito sobre matéria não conhecida; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por não ter havido enfrentamento exaustivo dos argumentos e das provas indicadas; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistindo, no caso, qualquer vício a ser corrigido.
4. Os acórdãos embargados expuseram, de forma suficiente e congruente, as razões do desprovimento dos agravos regimentais, inclusive quanto à impossibilidade de apreciação da alegada ausência de fundamentação das interceptações telefônicas e prorrogações, em razão da negativa de seguimento do recurso especial com base nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP.
5. Embargos de declaração não comportam rediscussão de mérito nem atribuição de efeitos infringentes; o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão.
6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para superar óbices de admissibilidade e obter pronunciamento de mérito sobre recurso não conhecido, sendo inadequada sua invocação nos aclaratórios, ainda que à luz do art. 647-A do CPP.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada do inteiro teor dos paradigmas, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
8. A revisão de conclusões sobre autoria e participação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de vício do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022, III, do CPC; inexistindo vício, devem ser rejeitados. 2. Óbices de admissibilidade previstos nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP impedem o exame de mérito por meio de habeas corpus de ofício. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e juntada do inteiro teor dos paradigmas; sua ausência impede o conhecimento pela alínea c. 5. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, art. 638; CPP, art. 647-A; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes adicionais mencionados para firmar a decisão.
Tese
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de vício do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022, III, do CPC; inexistindo vício, devem ser rejeitados. 2. Óbices de admissibilidade previstos nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP impedem o exame de mérito por meio de habeas corpus de ofício. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e juntada do inteiro teor dos paradigmas; sua ausência impede o conhecimento pela alínea c. 5. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, art. 638; CPP, art. 647-A; STJ, Súmula n. 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.