Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.
2. A defesa alega ter enfrentado a matéria relativa à Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, afirmando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial calcado na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar também a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas a insurgência não logra infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.
5. A parte agravante limita-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sustentando em abstrato tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de forma concreta, como o acórdão recorrido poderia ser reformado sem reexame do conjunto probatório, permanecendo incólume o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não houve o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a conclusão jurídica pretendida, o que impede a demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
7. Não se comprovou que o agravo em recurso especial tenha impugnado de maneira específica o fundamento de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria de direito, desacompanhada de fundamentação concreta, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ nem para caracterizar a impugnação específica exigida para o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma concreta e específica o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A simples alegação de que a controvérsia envolve matéria de direito ou mera revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de fundamentação concreta que demonstre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ nem supre a exigência de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma concreta e específica o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A simples alegação de que a controvérsia envolve matéria de direito ou mera revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de fundamentação concreta que demonstre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ nem supre a exigência de impugnação específica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.