STJAgRg no REsp 2.260.217
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: inépcia da denúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Inépcia da denúncia
- Prejudicialidade
- Absolvição e reexame de provas
- Confissão espontânea
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO E REEXAME DE PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DE BENS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo condenações pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
2. A parte agravante sustenta: (i) inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP; (ii) absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); (iv) aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (v) redimensionamento da pena por desproporcionalidade (arts. 59 e 62 do CP); e (vi) restituição de bens apreendidos (art. 120 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de inépcia da denúncia subsiste após a superveniência de sentença condenatória; (ii) saber se o pedido absolutório por insuficiência de provas pode ser acolhido em sede de recurso especial sem revolvimento fático-probatório; (iii) saber se incide a atenuante da confissão espontânea quando não há reconhecimento da traficância; (iv) saber se é possível aplicar o tráfico privilegiado ao condenado também por associação para o tráfico; (v) saber se o pleito de redimensionamento da pena foi devidamente fundamentado à luz dos arts. 59 e 62 do CP; e (vi) saber se é possível a restituição de bens apreendidos diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao uso para a prática delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença condenatória, mantida em apelação, prejudica a alegação de inépcia da denúncia, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O acolhimento do pleito absolutório e das teses de insuficiência probatória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o agente não reconhece a prática da traficância, limitando-se a afirmar que teria sido coagido a armazenar algo que não sabia seu conteúdo.
7. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividade criminosa e impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A insurgência quanto ao redimensionamento da pena carece de impugnação específica e de correlação analítica com os dispositivos legais invocados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
9. Mantém-se o perdimento e a negativa de restituição dos bens apreendidos, diante das conclusões das instâncias ordinárias de que foram utilizados na prática delitiva e da vedação ao reexame de provas em sede especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação, prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 2. Pretensões absolutórias e de desclassificação que exigem reexame de fatos e provas esbarram na Súmula 7/STJ em recurso especial. 3. A atenuante da confissão espontânea exige reconhecimento da traficância pelo acusado e não incide quando há mera admissão de guarda de algo que não sabia seu conteúdo. 4. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. O perdimento de bens utilizados na prática do tráfico mantém-se quando assim concluído pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 120; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, arts. 62 e 63, §§ 1º e 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 630/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.226.961/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 1.048.485/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AREsp 2.980.698/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Quinta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Sexta Turma, j. 03.05.2022; STJ, REsp 1.361.484/MG, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no HC 944.041/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.471.335/SP, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 852.220/RJ, Quinta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.883/GO, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.499.408/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Quinta Turma, j. 04.06.2024
Tese
1. A superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação, prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 2. Pretensões absolutórias e de desclassificação que exigem reexame de fatos e provas esbarram na Súmula 7/STJ em recurso especial. 3. A atenuante da confissão espontânea exige reconhecimento da traficância pelo acusado e não incide quando há mera admissão de guarda de algo que não sabia seu conteúdo. 4. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. O perdimento de bens utilizados na prática do tráfico mantém-se quando assim concluído pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.