TSTAg-AIRR 0001542-55.2024.5.10.0019
Fase de execução: execução provisória individual de sentença coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Execução provisória individual de sentença coletiva
- Ente equiparado à fazenda pública
- Transcrição apenas da ementa do acórdão regional
- Insuficiência
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque a recorrente transcreveu, nas razões do recurso de revista, apenas a ementa do acórdão regional. Essa transcrição omite os fundamentos fáticos e jurídicos nucleares da decisão recorrida, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A ementa transcrita reproduz julgado proferido em outro processo, relativo a título executivo diverso. Os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal Regional ficaram fora da transcrição: a inexigibilidade do título, por ausência de trânsito em julgado da decisão coletiva; a sujeição da executada, ente equiparado à Fazenda Pública, ao regime de precatórios; e a inviabilidade da execução provisória mesmo sem atos de constrição, à luz do Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Inviável, assim, o cotejo analítico entre a tese regional e as razões recursais. A exigência legal de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, e sua aplicação não ofende os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito nem o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O recurso de revista, interposto na fase de execução, fundamentou-se exclusivamente em divergência jurisprudencial, com paradigma oriundo do mesmo Tribunal Regional, sem indicação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT, Súmula 266 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Regularidade Formal