STJAgRg no HC 1.125.968
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A abordagem policial não teve seu mérito examinado pelo Tribunal de origem, que afirmou que a tese defensiva depende de exame aprofundado da dinâmica dos fatos. Por outro lado, a documentação contida nos autos demonstra que o contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais elementos circunstanciais que, objetivamente, apontaram para a prática delituosa. Não há, portanto, como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Neste caso, constata-se que os policiais iniciaram a perseguição ao agravante ainda em via pública. Ele dispensou objeto e, em seguida, buscou abrigo no interior da residência. a sacola dispensada foi recuperada. Havia cocaína e crack em seu interior. Examinando todo o contexto, pode-se concluir que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.