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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.121

Tráfico de drogas prisão preventiva: garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

2. Nas razões recursais, a defesa alegou constrangimento ilegal da prisão preventiva, sustentando tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça por acusado menor de 21 anos, primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de argumentar que a quantidade de drogas apreendida não justificaria a medida extrema. Requereu o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, considerando a fuga do agravante após a apreensão de grande quantidade de drogas e petrechos destinados ao tráfico em sua residência.

5. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal.

6. A quantidade de drogas apreendida (243,530g de crack e 7,860g de maconha), juntamente com os petrechos encontrados, evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a manutenção da prisão preventiva.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se mostra adequada, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, especialmente diante da fuga do agravante e da gravidade concreta do delito. 2. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não é cabível quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução processual.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.800/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025, DJEN de 26.05.2025.

Tese

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, especialmente diante da fuga do agravante e da gravidade concreta do delito. 2. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não é cabível quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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