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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.011

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Contemporaneidade
  • Elementos concretos e individualizados
  • Duplicidade de persecução
  • Incompatibilidade com a via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. DUPLICIDADE DE PERSECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL E DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere apenas pela data dos fatos investigados, mas pela atualidade dos fundamentos cautelares, os quais, no caso, decorrem de elementos concretos e individualizados - uso de chave PIX própria e de terceiro, tratativas reiteradas de comercialização de entorpecentes - aptos a evidenciar a persistência do risco à ordem pública.

2. A motivação calcada em circunstâncias concretas e individualizadas da conduta não se confunde com a mera invocação da gravidade abstrata do delito.

3. A alegação de duplicidade de persecução, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

4. A extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP pressupõe identidade fático-processual entre os corréus e submissão do pleito ao juízo prolator da decisão paradigma, requisitos não demonstrados na espécie.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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