STJAgRg no HC 1.101.409
Violação de direitos autorais: nulidades
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Propriedade Intelectual
- Violação de direitos autorais
- Nulidades
- Busca e apreensão
- Incompetência da justiça estadual
- Apreciação de mérito pelo tribunal a quo
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. NULIDADES. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. WRIT ORIGINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. APRECIAÇÃO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INVOCADA NO SEGUNDO GRAU. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR. GRAUS DE JURISDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e de supressão de instância, ante a ausência de pronunciamento colegiado da Corte de origem sobre as teses de incompetência da Justiça Estadual e de nulidade da busca e apreensão determinada no primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o mérito de teses não enfrentadas, relativas à incompetência em razão da matéria e à consequente nulidade de busca e apreensão, à luz da vedação de supressão de instância e da excepcionalidade do habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo excepcional o conhecimento apenas diante de ilegalidade manifesta.
4. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses de incompetência em razão da matéria e de nulidade da busca e apreensão impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. Matérias de ordem pública também exigem prévio exame na instância ordinária, não se justificando, no caso concreto, a superação do óbice processual. Precedentes.
6. No caso concreto, a aduzida incompetência do Juízo singular sequer foi suscitada no primeiro grau, motivando o não conhecimento da matéria pelo Tribunal de origem, não havendo a utilização de instrumentos processuais adequados para provocar o pronunciamento da Corte estadual sobre as teses veiculadas, o que inviabiliza a atuação direta nesta Instância Revisora por configurar inadmissível inovação recursal. Precedentes.
7. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.