TSTRR 0025876-94.2023.5.24.0021
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: atualização dos créditos trabalhistas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Período posterior à entrada em vigor da lei n.º 14.905/2024
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (nos moldes do art. 5.º), que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a atualização do crédito trabalhista se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Diante de tal contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à alterações legislativas supervenientes ao julgamento da ADC 58 pelo STF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico às alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, o crédito trabalhista seja atualizado pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Juros