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Jurisprudências

STJREsp 2.241.387

Tráfico de drogas e resistência: busca pessoal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e resistência
  • Busca pessoal
  • Fundadas razões
  • Licitude da prova
  • Teoria dos frutos da árvore envenenada
  • Cassação do acórdão e retorno para novo julgamento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a absolvição por nulidade da busca pessoal e insuficiência probatória em ação por tráfico de drogas e resistência.

2. O recurso especial sustenta violação aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP e requer o reconhecimento da licitude da busca pessoal realizada em patrulhamento ostensivo, com base em elementos objetivos prévios de fundada suspeita, e a reforma do acórdão para viabilizar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos objetivos descritos -contagem de dinheiro, descarte de pacote ao avistar a guarnição e investida contra os agentes - configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP, com a consequente inaplicabilidade do art. 157 do CPP; e (ii) saber se, reconhecida a licitude da prova, é juridicamente adequado cassar o acórdão e determinar novo julgamento da apelação, ou se é possível proferir condenação direta na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas e verificáveis anteriores à diligência, relacionadas à posse de objeto que constitua corpo de delito, sendo vedadas revistas aleatórias por rotina.

5. A contagem ostensiva de dinheiro, o descarte imediato de invólucro ao avistar a guarnição e a investida contra os agentes, em área reconhecida como ponto de tráfico, configuram conjunto de elementos concretos que supera a mera intuição e legitima a abordagem e a busca pessoal.

6. Reconhecida a licitude da busca pessoal, não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois ausente vício de origem na prova matriz, devendo ser afastada a nulidade declarada pelas instâncias ordinárias.

7. A controvérsia envolve valoração jurídica de fatos incontroversos, compatível com o recurso especial, não havendo reexame do acervo probatório.

8. Não é possível condenação direta na via especial, pois o acórdão estadual não apreciou exaustivamente o mérito probatório remanescente quanto à destinação mercantil da droga e ao delito de resistência com base em provas válidas, imponindo-se o retorno dos autos para novo julgamento da apelação.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo conhecido. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido que declarou a nulidade das provas e manteve a absolvição, reconhecendo a licitude da busca pessoal, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com exame do mérito à luz das provas reputadas lícitas. Sem condenação em honorários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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