TSTAg-Emb 0010489-27.2024.5.18.0003
Benefício social familiar instituído em norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar instituído em norma coletiva
- Ocorre que a Eg
- Ressalva de entendimento do relator
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada foi conhecido o recurso de revista da parte ré, por ofensa ao art. 8º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dado provimento para declarar a não oponibilidade ao recorrente do benefício social familiar previsto em norma coletiva. Ocorre que a Eg. 5ª Turma desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-RR-10120-35.2021.5.18.0004, concluiu o referido benefício, por se destinar à melhoria das condições sociais das relações de trabalho, figurando o sindicato como coadministrador do fundo, não possui natureza de contribuição sindical obrigatória, não repercutindo no princípio da liberdade sindical. Ressalva de entendimento do relator. Impõe-se, assim, o provimento do agravo da parte autora para não conhecer do recurso de revista da parte ré. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte ré. Brasília, 10 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator